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Estimado Cliente,
Como será certamente do seu conhecimento, o Orçamento de Estado para 2013 impôs uma série de novas regras relativamente à forma como as empresas devem processar a sua facturação e comunicá-la às Finanças. Estas novas regras entraram em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2013, encontrando-se já as autoridades a realizar acções de fiscalização no terreno.
No sentido de esclarecer as muitas dúvidas ainda existentes, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas disponibilizou no seu site (http://www.otoc.pt) um documento com um breve resumo destas alterações, bem como 32 perguntas e respostas relacionadas com este tema.
Clique aqui para consultar o documento completo da OTOC
Destes esclarecimentos, tendo em consideração as principais dúvidas dos nossos clientes, destacamos:
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Poderão ser emitidas facturas-recibo, quando a operação seja liquidada a pronto pagamento (Ofício-Circulado nº 30141/2013 de 04/01/2013).
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Continuará a poder ser emitido documento rectificativo de factura (nota de débito/nota de crédito/guias e notas de devolução), quando a operação inicial (que deu origem à factura) tenha sido alterada por qualquer motivo (nº 7 do artigo 29º do CIVA) ou se efectue uma devolução de bens (nº 3 do artigo 36º do CIVA).
- Passará a estar previsto no CIVA, de forma clara, que na emissão de facturas através de sistemas informáticos, todos os elementos obrigatórios (por exemplo, identificação, morada, NIF, do adquirente, menções), deverão ser inseridas através do programa ou equipamento informático, não podendo ser acrescentadas à posteriori, manualmente, ou através de outros processos (nº 14 do artigo 36º do CIVA).
- As facturas emitidas a não sujeitos passivos deverão, como regra, conter os dados de identificação (nome) e domicílio.
No entanto, se o montante das facturas for inferior a 1.000 euros, a factura emitida a adquirentes não sujeitos passivos não necessitará que incluir essa identificação (nome) e domicílio do adquirente, excepto se este assim o exija (nº 15 do artigo 36º do CIVA).
O NIF também não será obrigatoriamente incluído nas facturas emitidas a adquirentes não sujeitos passivos, qualquer que seja o montante da factura, excepto se esse adquirente o exigir (nº 16 do artigo 36º do CIVA). - Na emissão de facturas simplificadas, através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas, esse equipamento electrónico deverá possuir a capacidade técnica para incluir o NIF do adquirente e os restantes elementos obrigatórios através do próprio equipamento (parte final do nº 4 do artigo 40º do CIVA). Não serão assim aceites registadoras mais antigas que não permitam a introdução do número de contribuinte na própria máquina.
- Deixará de ser possível aos retalhistas efectuar o registo das operações sem discriminação de diferentes taxas utilizadas (revogação do artigo 47º do CIVA).
- Ao contrário dos talões de venda, poderá deduzir-se o imposto suportado em facturas simplificadas emitidas nos termos do artigo 40º do CIVA, desde que o adquirente seja sujeito passivo e se tenha identificado como tal (e desde que cumpridos os restantes requisitos do direito à dedução) (nº 6 do artigo 19º do CIVA).
- As facturas simplificadas emitidas a não sujeitos passivos poderão ser registadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas, desde que o sujeito passivo não possua um sistema integrado de facturação e contabilidade. Tal procedimento é semelhante ao previsto para os talões de venda (artigo 46º do CIVA).
Esse registo poderá ser baseado nos duplicados das facturas simplificadas emitidas, extractos diários de facturação extraídos dos equipamentos de facturação e folhas de caixa (anexando os duplicados das facturas). - Os sujeitos passivos deverão comunicar à AT, até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão factura, os elementos das facturas emitidas para todas as operações sujeitas a IVA.O meio de comunicação não poderá ser alterado no decurso do ano civil, para a mesma série de facturas ou para séries diferentes quando façam parte do mesmo programa de facturação.
Contudo para séries de facturas diferentes (desde que não emitidas num mesmo programa) o meio poderá ser alterado, tais como por exemplo agente económico que emita facturas em livro impresso por tipografia autorizada e opte, a partir de certo momento, por programa de facturação. Nesse caso poderá comunicar as primeiras por inserção directa no Portal das Finanças
e, a partir do momento em que passa a usar o programa, através do envio do ficheiro SAFT (FAQ nº 27 – “agentes económicos do Portal E-Fatura).
Na Assistimo temos os nossos departamentos de Contabilidade e Gestão e Soluções Informáticas a postos para ajudar a sua empresa neste processo. Não hesite em contactar-nos.
Com os melhores cumprimentos,
Susana R. Patrão
Técnica Oficial de Contas
srp@assistimo.pt
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Tel.: 91 882 74 18 / 21 274 35 25