Comunicação de Documentos de Transporte à AT a partir de 1 de Julho de 2013
2013-04-23O que muda a partir de 1 de Julho de 2013?
Para além das Novas Regras de Facturação que entraram em vigor a 1 de Janeiro deste ano, a partir de 1 de Julho entram também em vigor os novos requisitos legais referentes aos bens em circulação, o que na prática das organizações implicará a comunicação prévia à AT dos documentos de transporte, apenas dispensada no caso do transporte ser acompanhado de factura.
Como podem ser comunicadas essas Guias?
1. Comunicação electrónica, via web-service;
2. Comunicação dos Documentos de Transporte via Ficheiro;
3. Registo manual, sendo o pedido efectuado por chamada telefónica.
A legislação prevê igualmente alterações na estrutura do actual ficheiro SAFT, a partir de 1 de Julho de 2013 .
Se é cliente Sage com serviço Sage Care activo, fique tranquilo! A Sage irá disponibilizar brevemente as respectivas actualizações das soluções Sage que incorporam estas alterações, através do seu Parceiro Sage habitual e no Portal mySage.*
*Esta disponibilização pode ser condicionada pela apresentação, por parte da Autoridade Tributária, de eventuais novas alterações ou decretos.
Consulte a legislação abaixo:
- Decreto-lei 198/2012 de 24 de Agosto alterado pela Lei n.º66-B/ 2012 de 31 de Dezembro
- Portaria n.º 161/2013 de 23/04, DR n.º 79 - Série I
FAQs
Que documentos podem ser considerados de transporte?
A factura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes à guia de transporte.
Já não podem servir como documentos de transportes as notas de vendas a dinheiro porque foi revogada a possibilidade de emitir documentos equivalentes a facturas.
Na estrutura de dados do SAFT-PT, estão previstos como outros documentos de transporte apenas a guia de movimentação de activos próprios e as guias de consignação.
A factura simplificada não pode ser utilizada como documento de transporte porque o regime de bens em circulação apenas permite que a utilização de uma factura emitida com os elementos previstos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA.
Como proceder no caso de alterações ao local de destino durante o transporte ou os bens não tenham sido aceites na totalidade?
As alterações de local de destino nos documentos de transporte, ocorridas durante o transporte, a não-aceitação dos bens pelo adquirente, obrigam à emissão de um novo documento de transporte adicional.
Esse documento de transporte adicional, enquanto documento de transporte subsidiário do documento de transporte inicial, deve referenciar sempre o documento de transporte inicial.
Estes documentos podem ser emitidos:
– Por programa de computador certificado pela AT e Através do Portal das Finanças se os sujeitos passivos utilizam, ou sejam obrigados a utilizar, programas informáticos de facturação certificados.
– Através do Portal das Finanças se os sujeitos passivos não utilizam nem sejam obrigados a utilizar programas informáticos de facturação certificados (nem produzidos internamente).
Quem fica dispensado de comunicação de documentos de transporte à AT?
Os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior ou igual a 100.000 euros, no período anterior, estão dispensados de proceder à comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT, mas podem optar por efectuar essa comunicação.
Ainda que esses sujeitos passivos estejam dispensados da comunicação, Os documentos de transporte emitidos por estes sujeitos passivos só podem ser emitidos por uma das seguintes vias: via electrónica, através de programa informático certificado pela AT, por software produzido internamente pela empresa cujos respectivos direitos de autor seja detentor, através do Portal das Finanças, ou manualmente em papel tipográfico. Não podem ser usados programa informático não certificado para emissão de documentos de transporte.
O Nº 11 do Artigo 5.º do Dec. Lei 198/2012, acrescenta a dispensada a comunicação nos casos em que a factura sirva também de documento de transporte e seja emitida por programa de computador certificado pela AT, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respectiva factura.
Como proceder quando o destinatário dos bens não é conhecido na altura do início do transporte dos bens?
Os documentos de transporte devem ser processados globalmente.
Os documentos de transporte globais são documentos em que os destinatários dos bens não são conhecidos à altura de saída dos bens ou para as situações de desconhecimento das quantidades de bens a entregar ou a consumir em prestações de serviços ou de desconhecimento dos locais de descarga.
Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens, ainda que exista o código de identificação.
No momento das entregas efectivas de bens, deve ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento “definitivo” pode ser uma factura.
O documento das entregas efectivas deve ser processado em duplicado, servindo este para justificar a saída dos bens, emitido sem qualquer formalismo nos termos do Regime Bens em Circulação.
No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, esses consumos de bens devem ser registados em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente
Estes documentos das entregas efectivas e das folhas de obra (ou documento de consumo de bens) podem ser emitidos em papel sem qualquer formalismo (não precisa de ser pré-impresso tipograficamente) ou por sistema informático.
Estes documentos das entregas efectivas e as folhas de obra (ou documento de consumo de bens) devem ser comunicados à AT, até ao 5.º dia útil seguinte ao das entregas efectivas ou do consumo dos bens evidenciados na folha de obra, com base no documento de transporte global.
Como podem ser emitidos os documentos de transporte?
Por via electrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos p.e. através de aposição de assinatura electrónica avançada ou emissão pelo sistema EDI);
Por programa de computador certificado pela AT, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012;
Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;
Através do Portal das Finanças;
Manualmente em papel, utilizando-se impressos de tipografia autorizada.
Quando devem ser comunicados à AT os documentos de transporte?
É obrigatória a comunicação à AT dos elementos dos documentos de transporte, antes do início do transporte.
De que forma pode ser feita a comunicação à AT dos documentos de transporte?
Regra geral, a comunicação dos elementos dos documentos de transporte deve ser efectuada por transmissão electrónica de dados (via webservice, envio de SAFT formato 1.02), para os documentos emitidos por meios informáticos (por via electrónica ou através de programas informáticos certificados ou produzidos internamente).
Os documentos de transporte emitidos através do Portal das Finanças são comunicados automaticamente (em simultâneo) pelo próprio portal para a AT.
Os documentos de transporte emitidos manualmente em papel tipográfico são comunicados inicialmente pelo serviço telefónico (apenas elementos essenciais: Hora, data, últimos 4 dígitos do numero do DT e NIF do adquirente) e posteriormente com inserção no Portal das Finanças (até ao 5º dia útil) dos restantes elementos obrigatórios.
Descubra aqui ainda mais FAQs sobre as Novas Regras de Facturação