Comunicação do Inventário de Existências à AT - Manual de Integração de Software já disponível
2014-11-27No seguimento do Orçamento de Estado para 2015, entretanto já aprovado pela Assembleia da República, a Autoridade Tributária já disponibilizou o Manual de Integração de Software para a comunicação do Inventário de Existências à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Este manual, dirigido às software houses produtoras de software de facturação certificado, tem como objectivo definir indicações quanto ao modo como se fará a comunicação do Inventário de Existências à AT.
O documento completo pode ser consultado em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B06A723A-0480-4FFB-A762-00E878B819B5/0/comunicacaoinventarios.pdf.
Esta nova legislação, incluída no Orçamento de Estado para 2015, obriga à manutenção de inventários mais rigorosos por parte das aplicações de gestão comercial. Assim, caso o seu volume de negócios em 2014 atinja os 100.000EUR, deverá:
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Actualizar a sua aplicação de Facturação e Gestão Comercial para uma versão mais recente (a disponibilizar oportunamente);
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Lançar todos os movimentos de compra e venda de forma rigorosa, de forma a que todas as referências correspondam aos artigos efectivamente comercializados;
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Manter os seus inventários actualizados.
Passamos a transcrever os Artigos mais relevantes da Proposta de Lei 254/XII:
Artigo 217.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Comunicação dos inventários
1 -As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000.»
Artigo 218.º
Disposição transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação dada pela presente lei, o limite aí referido reporta-se ao volume de negócios do exercício em que é publicada a presente lei, produzindo efeitos a partir do exercício em que esta entre em vigor.
Poderá consultar o documento completo aqui.
Assim, de forma a garantir que a sua aplicação de Facturação e Gestão Comercial continuará a cumprir todos os requisitos legais, deverá confirmar que esta se encontra sempre actualizada.