Novas regras de certificação de software de facturação a partir de 1 de Abril (actualização)
2012-02-21Certificação Software - Já conhece as novas regras?
A Certificação do Software é obrigatória desde 1 de Janeiro de 2011. Esta é uma medida da Autoridade Tributária e Aduaneira que visa facilitar o cruzamento de dados e a criação de mecanismos de controlo e auditoria integrados no software que têm por finalidade impedir as fraudes fiscais.
A obrigatoriedade de certificação de software foi inicialmente definida pela Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho de 2010, tendo sido revista em Janeiro de 2012 pela Portaria n.º 22-A/2012.
O QUE MUDA EM 2012? - ACTUALIZAÇÃO A partir de 1 de Janeiro de 2012, a utilização de Software Certificado passa a ser obrigatória também para as empresas com volume de negócios superior a 150.000€.
Esta Portaria, estabelece ainda, que a partir de 1 de Abril de 2012:
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A VERSÃO SAGE 2012 DOS NOSSOS PRODUTOS CUMPRIRÁ ESTES NOVOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA AT!
Esteja tranquilo, a Sage está a preparar as soluções para responderem às novas normas da certificação de software. Estamos a fazer diversas alterações nos nossos produtos para que não exista qualquer impacto negativo nos processos da sua empresa.
Consulte aqui a Lista de Programas Certificados pela AT
O que precisa de saber sobre a Certificação do Software
- O que é a Certificação?
- O que muda na prática para um utilizador duma solução de facturação?
- Quem não está obrigado?
- Incentivos fiscais à adopção de programas certificados
- Sanções para quem não cumprir a lei
- Legislação
- Links úteis
O que é a certificação?
A certificação de software é mais uma das medidas da Administração Fiscal Portuguesa, à semelhança de medidas idênticas de Administrações Fiscais de outros países, no sentido de criar mecanismos de controlo e auditoria integrados nos softwares utilizados pelos contribuintes com a finalidade de facilitar o cruzamento de dados e impedir as fraudes fiscais.
Desde 1 de Janeiro de 2011 os sujeitos passivos de IRC e IRS que utilizam programas informáticos de facturação ficam obrigados a utilizar programas que tenham sido previamente certificados pela Administração Fiscal. O pedido de certificação do software utilizado pelos contribuintes não cabe a estes, cabendo antes aos produtores de software.
Os produtores de software devem proceder ao pedido de certificação das soluções que disponibilizam ao mercado de forma a garantirem aos seus clientes a utilização de uma solução devidamente certificada pela AT.
Por sua vez, os sujeitos passivos devem apenas assegurar-se que utilizam um programa de facturação ou de emissão de talões de venda devidamente certificado pela Administração Fiscal, uma vez que não é da sua responsabilidade o pedido de certificação de software, Aliás, aplica-se idêntico procedimento quando os contribuintes utilizam facturas impressas em tipografia, dado que estão obrigados a produzi-las em tipografias devidamente autorizadas pela AT.
E para que os sujeitos passivos possam assegurar a utilização de uma solução certificada pela AT, como imposto pela legislação, prevê-se nesta mesma legislação a publicação da lista actualizada dos programas, respectivas versões e seus produtores no sitio da Internet da AT (Portal das Finanças).
Esta lista, que será constantemente actualizada, será composta quer pelas soluções que obtiveram a certificação junto da AT quer por aquelas que, por uma qualquer razão, viram revogado o certificado obtido.
Com base numa série de regras e disposições técnicas, nomeadamente através da obrigatoriedade dos documentos de facturação passarem a ser assinados através duma assinatura digital baseada numa chave privada de conhecimento exclusivo do produtor de software e de uma chave pública do conhecimento da AT, esta entidade governamental criou as condições para que os programas de facturação não contenham quaisquer funções que permitam ao sujeito passivo a adulteração de dados registados, minimizando assim a fraude e a evasão fiscal e garantindo a inviolabilidade da informação inicialmente registada.
O que muda na prática para um utilizador duma solução de facturação?
No que toca aos procedimentos de facturação, assistimos a algumas restrições derivadas de regras agora impostas pela legislação, nomeadamente ao nível das inúmeras facilidades de alteração de documentos.
Era vulgar encontrar nos sistemas de facturação mecanismos que permitiam alterar documentos de venda após a sua emissão e impressão, de forma a permitir ajustar pequenas imprecisões na sua criação. Tal não é agora autorizado numa solução certificada, porque as regras da certificação vêm obrigar a que um documento quando assinado digitalmente deve-o ser conjugando a sua informação (data da documento, data e hora do registo do documento, valor do documento) com a assinatura do seu antecedente. Fácil será perceber que um documento gravado é um documento fechado.
Na verdade, aplica-se a mesma lógica quando se emitem documentos de venda em facturas impressas em tipografias autorizadas. Nestas e, perante um erro, há apenas uma solução: sinalizar a factura como anulada (se for caso disso) e fazer uma nova. O documento anulado ou corrigido permanece intacto no livro de facturas. Assim será também no repositório de dados do sistema de facturação. O documento é anulado e cria-se um novo ou corrige-se o documento errado através de um documento correctivo (nota de crédito ou nota de débito).
Fora destas regras ficam apenas os documentos que não possam ser inequivocamente considerados como uma evidência da ocorrência de uma transacção de bens ou prestação de serviços, tais como orçamentos ou facturas proforma.
Nos documentos de venda impressos (facturas, guias de remessa/transporte, talões de venda e documentos equivalentes) existe uma alteração evidente e explicita para os utentes da informação: a expressão “Documento processado por computador” será substituída, de acordo com a legislação agora em vigor, pela expressão “Processado por programa certificado nº
wTN8 - Processado por programa certificado nº 1234/AT
Os caracteres “wTN8” no exemplo são parte da assinatura deste documento. Cada documento impresso conterá quatro caracteres distintos, garantindo que o documento impresso referencia a assinatura deixada no repositório de dados do sistema de informação.
Ao nível da obrigatoriedade já em vigor de exportação do ficheiro SAFT-PT, refira-se que, quando recolhido pela inspecção tributária, passará também a conter as assinaturas digitais de todos os documentos de facturação registados no sistema de informação, permitindo assim que a Administração Fiscal valide a integridade dos registos de facturação do contribuinte.
O ficheiro SAFT-PT quando recolhido pela inspecção tributária passará também a conter as assinaturas digitais de todos os documentos de facturação registados no sistema de informação, permitindo desta forma que a Administração Fiscal valide a integridade dos registos de facturação do contribuinte.
Quem não está obrigado?
A Portaria n.º22-A/2012 veio alargar o universo de empresas abrangidas pela obrigatoriedade de utilização de software certificado, revendo e eliminando as condições de exclusão previamente definidas.
Assim, estão excluídas desta obrigatoriedade as empresas que se encontrem nas seguintes situações:
- Utilizem software produzido internamente, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
- Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a 150.000€. Este limite reduz-se para:
- 125.000€, a partir de 1 de Abril de 2012
- 100.000€, a partir de 1 de Janeiro de 2013
- Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
Contudo, mesmo que uma empresa se encontre numa destas situações, a partir de 1 de Abril de 2012, qualquer empresa que opte por adquirir um programa de facturação, é, sem excepção, obrigada a usar um programa certificado.
Incentivos fiscais à adopção de programas certificados
O Orçamento de Estado para 2012 prevê incentivos para as empresas que se vêem obrigadas a actualizar os seus programas de facturação.
O artigo 117º do orçamento de estado vem permitir que as empresas que se vejam obrigadas a trocar ou actualizar o seu software, por um novo programa de facturação certificado, possam:
- Considerar perdas por imparidade a desvalorização do seu programa anterior, sem necessidade de obter aceitação por parte da Direcção Geral dos Impostos.
- Considerar o valor de aquisição do novo programa como um gasto fiscal total no período de 2012.
Artigo 117.º do OE 2012
Despesas com equipamentos e software de facturação:
- As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção -Geral dos Impostos, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
- As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
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Sanções para quem não cumprir a lei
Quem não cumprir com o requisito de utilização de software de facturação certificado, o Orçamento de Estado para 2012 prevê pesadas sanções:
O Artigo 155º do Orçamento de Estado para 2012 altera o Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho).
Assim, é alterado o nº 2 do artigo 128º deste regime, passando a definir o seguinte:
2 — A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.
Legislação
A obrigatoriedade de certificação prévia dos programas de facturação por parte da Administração Fiscal foi introduzida no Código do IRC, pela Lei do Orçamento de Estado de 2009. Este diploma introduziu uma alteração ao artigo 115.º do CIRC que veio preconizar a obrigatoriedade dos programas e equipamentos informáticos de facturação dependerem de prévia certificação pela DGCI, nos termos e definir por portaria do Ministro das Finanças.
A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado de 2009, adiciona ao artigo 115.º do CIRC o nº 9 onde se estabelece:
"9 - Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças."
Publicada a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho de 2010, ficam assim estabelecido os requisitos e procedimentos com vista à certificação dos programas por parte dos produtores de software.
Em 24 de Janeiro de 2012, esta Portaria foi revista e republicada através da Portaria n.º 22-A/2012.
- Orçamento de Estado de 2009 aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) ver aqui...
- Portaria n.º 363/2010 de 23 de Junho 2010 ver aqui...
- Portaria n.º 22-A/2012 de 24 de Janeiro de 2012 ver aqui...